Condições Gerais da Actividade Leiloeira da MdS Leilões

As presentes condições gerais contêm as normas pelas quais a sociedade comercial “Marques dos Santos – Leilões, Unipessoal, Lda.”, doravante designada “MdS Leilões” rege, como um todo, a sua actividade de leiloeira. As relações comerciais da “MdS Leilões” podem ainda reger-se por quaisquer outras condições expressas em local próprio, designadamente nos catálogos.

I - CONDIÇÕES PREDOMINANTEMENTE APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES COM OS VENDEDORES

I. A) Contrato de Prestação de Serviços Entre a “MDS LEILÕES” e o Vendedor.

CLÁUSULA 1ª

A “MdS Leilões” nunca adquire a propriedade dos bens que coloca em leilão, nem em qualquer circunstância actua em nome próprio como vendedora dos mesmos.

CLÁUSULA 2ª

2.1 A “MdS Leilões” e o vendedor de um bem vinculam-se entre si mediante a assinatura por ambas as partes do respectivo contrato de prestação de serviços (ao diante designado “Contrato”).

2.2 Do Contrato referido no número anterior deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

(a) identificação completa do vendedor e, se aplicável, do seu representante;

(b) identificação e descrição, ainda que sumária, do bem ou bens a colocar em leilão;

(c) preço mínimo de venda para cada bem;

(d) comissão devida à “MdS Leilões” pelo vendedor;

(e) taxas relativas ao seguro e à inventariação do bem;

(f) quaisquer outras taxas devidas por serviços solicitados pelo vendedor à “MdS Leilões”, designadamente as referentes a transportes, fotografias, etc.;

(g) assinatura do vendedor ou seu representante com poderes para o acto, bem como declaração de conhecimento e aceitação das presentes Condições Gerais e das condições Particulares, que tenham eventualmente sido acordadas no caso concreto.

CLÁUSULA 3ª

3.1 Com a celebração do Contrato, o vendedor garante à “MdS Leilões” e ao comprador:

(a) ser legítimo proprietário e possuidor do bem, livre de quaisquer ónus ou encargos, informando expressamente sobre a eventual inventariação ou arrolamento do bem pelas entidades oficiais;

(b) não ter sonegado à “MdS Leilões” quaisquer informações que, se fossem por esta conhecidos, seriam susceptíveis de modificar a sua vontade de contratar, de alterar a descrição do bem e/ou do valor que lhe é atribuído.

3.2 O vendedor obriga-se a manter o bem à disposição e a entregá-lo à “MdS Leilões” ou ao comprador, logo que tal lhe seja solicitado pela “MdS Leilões”.

3.3 Sendo o vendedor representado por terceiro, o disposto nos números anteriores desta cláusula aplica-se ao legal representante com as devidas adaptações, mais se obrigando o representante a apresentar à “MdS Leilões” documentos que evidenciem a respectiva representação com poderes do vendedor.

CLÁUSULA 4ª

A “MdS Leilões” tem a faculdade de, em qualquer momento, solicitar ao vendedor a apresentação de documentos comprovativos da titularidade do bem.

CLÁUSULA 5ª

5.1 A “MdS Leilões” reserva-se ainda o direito de, a todo o tempo, por si ou por terceiros, efectuar exames e/ou peritagens ao bem, com vista a confirmar a veracidade e/ou exactidão da descrição do mesmo constante do Contrato.

5.2 Caso os exames ou peritagens mencionados no número anterior permitam concluir pela incorrecção material do objecto do contrato, assistirá à “MdS Leilões” o direito a resolver o Contrato, bem como a exigir do vendedor uma indemnização pelos danos e prejuízos sofridos, incluindo o dano de imagem no caso de a venda do bem já ter sido publicitada, se o vendedor tiver actuado com dolo ou negligência grosseira na negociação e celebração do Contrato.

5.3 A “MdS Leilões” pode também resolver o Contrato, sem que por isso tenha o vendedor direito a qualquer indemnização, se tais exames ou peritagens não se revelarem conclusivos mas, ainda assim, subsistirem para a “MdS Leilões” fundadas dúvidas sobre a correcção material do Contrato.

CLÁUSULA 6ª

6.1 O Contrato apenas poderá ser alterado por mútuo acordo das partes, reduzido a escrito.

6.2 Sem prejuízo do disposto em 6.1, no catálogo onde seja incluído o bem, a “MdS Leilões” pode alterar unilateralmente a descrição e aumentar o preço mínimo de venda do bem fixados no Contrato, assim como estabelecer livremente o número de bens a colocar em cada lote.

CLÁUSULA 7ª

O vendedor autoriza expressamente a “MdS Leilões” a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, a imagem e a descrição de todos os bens objecto do Contrato.

I.B) Responsabilidade das Partes

CLÁUSULA 8ª

8.1 O risco inerente ao transporte do bem para as instalações da “MdS Leilões”, o depósito do bem nessas instalações, assim como o seu posterior levantamento e transporte em caso de não venda, é da inteira responsabilidade do vendedor.

8.2 Qualquer ajuda da “MdS Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores nas actividades descritas no ponto anterior, considera-se prestada a título de cortesia, não podendo recair qualquer tipo de responsabilidade sobre essas pessoas por tal facto. De igual modo, a eventual indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui qualquer responsabilidade da “MdS Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.

CLÁUSULA 9ª

Mesmo após a assinatura do Contrato, enquanto o bem estiver na posse do vendedor são da sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que o bem sofra, ficando o vendedor obrigado a indemnizar a “MdS Leilões” e/ou o comprador por todos os danos e prejuízos incorridos.

CLÁUSULA 10ª

10.1 Para além dos casos aludidos infra em que a responsabilidade já se transferiu para o comprador ou voltou para a esfera jurídica do vendedor (v.g. nomeadamente cláusulas 16a, 28a e 29a), a “MdS Leilões” apenas se responsabiliza pelos bens que estejam depositados nas suas instalações, desde que o Contrato esteja devidamente assinado pelo vendedor ou seu representante ou que os bens lhe tenham sido formalmente confiados para efeitos de identificação e avaliação.

10.2 A responsabilidade da “MdS Leilões” por eventuais perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que possam ocorrer em bens que lhe tenham sido formalmente confiados nos termos do número anterior, está limitada e coberta por seguro pelo valor da reserva acordada.

I.C) Pagamento

CLÁUSULA 11ª

11.1 No caso de venda do bem, e recebido do comprador o valor total da venda, a “MdS Leilões” obriga-se a entregar ao vendedor a quantia da venda, deduzidas as comissões, serviços e impostos devidos, 45 (quarenta e cinco) dias após a data da realização do respectivo leilão, cabendo ao vendedor contactar a “MdS Leilões” para o efeito.

11.2 O vendedor autoriza expressamente a “MdS Leilões” a deduzir do montante a pagar pela arrematação:

(a) a comissão que lhe é devida nos termos do Contrato, acrescida do IVA à taxa legal; e

(b) o valor dos serviços e outros pagamentos devidos nos termos do Contrato, acrescidos do IVA à taxa legal.

CLÁUSULA 12ª

12.1 No caso de o bem vendido constituir uma obra de arte original, na acepção que lhe é dada pelo artigo 54.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto -Lei n.o 63/85, de 14 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.o 24/2006, de 30 de Junho, a quantia líquida a receber pelo vendedor compreende o montante devido ao autor ou aos seus herdeiros, consoante o caso, a título de direito de sequência.

12.2 O vendedor obriga-se a reter tal quantia e pagá-la ao autor ou, se for o caso, aos herdeiros do autor, a solicitação destes ou de quem validamente os represente.

12.3 Apesar do disposto nos números anteriores, caso o autor, os seus herdeiros ou quem validamente os represente, solicitar o pagamento do direito de sequência à “MdS Leilões” antes de esta ter efectuado o pagamento ao vendedor, o vendedor autoriza expressamente a “MdS Leilões” a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos termos da cláusula 11a a quantia pelo mesmo devida àquele título.

CLÁUSULA 13ª

Quando o vendedor deva à “MdS Leilões” quaisquer quantias enquanto comprador de outros bens, aquele autoriza expressamente a “MdS Leilões” a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos termos da cláusula 11ª essas quantias.

CLÁUSULA 14ª

14.1 Se a “MdS Leilões” não tiver recebido do comprador o valor total da venda até ao final do prazo referido na cláusula 11a, deverá comunicar tal facto ao vendedor, informando-o ainda sobre se intentou ou pretende intentar acção judicial de cobrança da quantia total da venda ou a peticionar a resolução da venda, nos termos da cláusula 30ª infra.

14.2 Na medida em que a reacção contra o comprador careça da intervenção do vendedor, deverá este mandatar a “MdS Leilões” com os poderes necessários para o efeito.

14.3 Quando a “MdS Leilões” conseguir cobrar, judicial ou extra-judicialmente, o crédito sobre o comprador, entregará o valor devido ao vendedor nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à efectiva cobrança.

I.D) Não Venda de um Bem

CLÁUSULA 15ª

15.1 Salvo indicação expressa em contrário por parte do vendedor, manifestada a todo o tempo, no caso de não venda de um bem em leilão a “MdS Leilões” reserva-se o direito de proceder à sua venda pelo preço mínimo de venda acordado, acrescido da comissão e impostos devidos, durante os 20 (vinte) dias úteis seguintes à última sessão do respectivo leilão.

15.2 Decorrido esse prazo, ou outro expressamente acordado entre as partes, sem que se tenha efectivado a venda do bem, a “MdS Leilões” comunicará esse facto ao vendedor, devendo este, cumulativamente:

(a) pagar de imediato à “MdS Leilões” o que estiver estipulado no Contrato, não lhe assistindo direito a qualquer compensação ou indemnização pelo facto da não venda do bem;

(b) proceder ao levantamento do bem nos 10 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação, sob pena do pagamento da quantia de 2,50Euros por bem e por dia de armazemanento adicional nas instalações da “Mds Leilões”.

CLÁUSULA 16ª

16.1 Passado o prazo referido em 15.2 alínea b) sem que o vendedor tenha levantado o bem, o risco pela perda ou dano do bem, incluindo furto ou roubo, transfere-se, a partir dessa data, para o vendedor, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade por essa eventualidade à “MdS Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.

16.2 O vendedor será ainda responsável por todas as despesas adicionais de remoção, armazenamento ou seguro do bem, originadas pelo seu não levantamento atempado.

16.3 Decorridos 90 (noventa) dias sobre a comunicação referida na cláusula anterior sem que haja qualquer resposta formal do vendedor, a “MdS Leilões” poderá vender o bem em leilão, sem sujeição ao preço mínimo de venda acordado, recebendo a comissão e as taxas fixadas no Contrato e ainda quaisquer outras quantias em dívida pelo vendedor.

I.E) Resolução Alternativa de Litígios

CLAUSULA 16A

16A.1 Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto com sede na Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225 Porto, telefone número +351 22 550 83 49, Email: cicap@cicap.pt. Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.

II - CONDIÇÕES PREDOMINANTEMENTE APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES COM OS COMPRADORES

II. A) Registo dos Potenciais Compradores

CLÁUSULA 17ª

17.1 A “MdS Leilões” tem disponível Plataformas Internet, doravante designadas “Plataforma”, onde são registados os potenciais compradores que pretendam utilizar esta ferramenta para veicular licitações em concorrência com aquelas que vão sendo proferidas em sala.

17.2 As sessões com aquele perfil serão anunciadas com a distribuição do catálogo de cada leilão.

17.3 A utilização da ferramenta tem um custo expresso em percentagem sobre o valor dos bens através dela arrematados e a suportar pelo respectivo comprador, mediante um aumento pelo equivalente da comissão, também expressa em percentagem, que é devida à “MdS Leilões”, como adiante se refere na cláusula 25ª.

CLÁUSULA 18ª

18.1 Para poder licitar, um potencial comprador deverá ser maior, registar-se antecipadamente, para as licitações em sala ou via “Plataforma” e possuir um número de licitação.

18.2 Do registo devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos: nome, idade, direcção, número de telefone, estimativa de licitações previstas (bid limit), cartão de crédito e a assinatura do potencial comprador declarando conhecer e aceitar as presentes Condições Gerais.

18.3 Os potenciais compradores que pretendam utilizar a “Plataforma” devem registar-se com a antecedência de 12 horas quanto à data e hora estabelecidos para o leilão respectivo, preenchendo rigorosamente os elementos solicitados.

CLÁUSULA 19ª

19.1 A “MdS Leilões” efectuará uma prévia avaliação sobre a informação facultada pelos potenciais

compradores, em conformidade com o seu histórico, políticas comercial e de crédito, podendo aceitar ou recusar o seu registo e, nomeadamente, rever a estimativa de licitações potenciais (bid limit), sugerir um pagamento inicial ou a prestação de uma garantia irrevogável por um banco de primeira ordem.

19.2 A atribuição do número de registo significa que a “MdS Leilões” aceita, nos termos, a inscrição do potencial comprador, que desta forma fica habilitado a licitar, salvo motivo de força maior, como se refere no ponto seguinte.

19.3 À “MdS Leilões” assiste ainda o direito de ignorar um qualquer lance a quem, em leilões anteriores, não tenha cumprido pontualmente as suas obrigações perante a leiloeira, nomeadamente de pagamento e levantamento de um ou mais bens.

19.4 A “MdS Leilões” reserva-se o direito de, no ato do registo ou em momento posterior, solicitar a apresentação de original de um documento de identificação válido e em vigor ao potencial comprador

II. B) Licitação e Compra

CLÁUSULA 20ª

20.1 Comprador é pessoa ou entidade que licitar o bem pelo valor mais alto e que se considera arrematado após a batida do martelo pelo pregoeiro.

20.2 A “MdS Leilões” não actua, em circunstância alguma, em seu próprio nome como compradora dos bens que coloca em leilão.

CLÁUSULA 21ª

Para se certificar da efectiva licitação de determinado ou de determinados bens, o potencial comprador deverá comparecer e licitar pessoalmente no respectivo leilão, considerando a “MdS Leilões” que a presença do potencial comprador é sempre a forma mais adequada para proteger os seus interesses.

CLÁUSULA 22ª

22.1 Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, a “MdS Leilões” poderá, a solicitação expressa dos potenciais compradores que não possam estar presentes no leilão, recebida com a antecedência mínima de três horas com relação à hora prevista de início da respectiva sessão:

(a) licitar em nome e por conta dos potenciais compradores, mediante ordem de compra efectuada em impresso próprio, nos exactos termos e condições dele constantes;

(b) efectuar as diligências razoáveis para contactar telefonicamente os potenciais compradores, com vista a permitir a sua participação, por essa via, na licitação de um ou mais bens previamente determinados.

22.2 Os serviços de execução de ordens de compra e de licitação por telefone a que se alude no ponto anterior são prestados pela “MdS Leilões” a título de cortesia aos potenciais compradores e têm carácter confidencial e gratuito.

22.3 A “MdS Leilões” efectuará todas as diligências razoavelmente ao seu alcance para a correcta e pontual execução destes serviços de cortesia. Contudo, a “MdS Leilões” os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores não serão, em caso algum, responsáveis por qualquer erro ou omissão que eventualmente ocorram na respectiva execução, mesmo que culposos.

22.4 A “MdS Leilões” considera ter desenvolvido as diligências bastantes junto do prestador do serviço para disponibilizar a “Plataforma” e que acredita vai permitir aos potenciais compradores veicular licitações de forma simples, segura e eficaz, em concorrência com as licitações proferidas em sala, termos em que declina toda e qualquer responsabilidade por erro ou omissão que eventualmente ocorram durante a respectiva execução, mesmo que culposos.

CLÁUSULA 23ª

23.1 Cabe ao pregoeiro decidir, com total poder discricionário, o montante em que os lances evoluem na licitação de cada bem, nunca podendo, porém, o pregoeiro exceder:

(a) Lances de 10 (dez) euros, até ao limite de licitação de 100 (cem) euros;

(b) Lances de 25 (vinte e cinco) euros no intervalo de 100 (cem) a 500 (quinhentos) euros;

(c) Lances de 10% (dez por cento) sobre o limite inferior de cada um dos sucessivos intervalos de 500 (quinhentos) euros, 1.000 (mil) euros, 2.000 (dois mil) euros, 5.000 (cinco mil) euros, 10.000 (dez mil) euros, 25.000 (vinte e cinco mil) euros, 50.000 (cinquenta mil) euros e 100.000 (cem mil) euros.

23.2 Compete ainda ao pregoeiro decidir, com total discricionariedade, qualquer dúvida que ocorra durante o leilão, incluindo retirar qualquer bem do leilão ou voltar a pôr o bem em venda no valor em que se suscitou a dúvida.

II.BA) Resolução Alternativa de Litígios

CLAUSULA 23Aª

23A.1 Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto com sede na Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225 Porto, telefone número +351 22 550 83 49, Email: cicap@cicap.pt. Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.

II. C) Regime Fiscal Aplicável

CLÁUSULA 24ª

24.1 A título indicativo refere-se o regime aplicável quanto ao IVA sobre a comissão que acresce ao preço do bem arrematado:

(a) IVA à taxa legal, actualmente de 23% (vinte e três por cento) sobre o valor da comissão facturada a compradores nacionais, compradores particulares na EU e compradores particulares extra comunitários;

(b) IVA não aplicável na comissão debitada a entidade registada no VAT(EU), certificada pelo “Vies/Web Validation”;

(c) Isenção de IVA na comissão debitada em caso de exportação dos bens arrematados (países extra comunitários), tornando-se necessária a evidência documental da exportação.

24.2 É da responsabilidade da “MdS Leilões” fundamentar perante as autoridades fiscais os princípios adoptados na aplicação do IVA, pelo que desenvolverá junto dos potenciais compradores os esclarecimentos e compromissos que aquele propósito mostrar necessários.

II. D) Comissionamento

CLÁUSULA 25ª

25.1 Como se refere no ponto 17.3, o custo com a utilização da “Plataforma” e de que resultarão específicas arrematações é incorporado na taxa de comissão a aplicar sobre o valor daqueles bens arrematados.

25.2 Deste modo, se estabelecerão comissões diferenciadas, expressas em percentagem, consoante a arrematação do bem tenha resultado de lance proferido em sala ou veiculado através da “Plataforma”, que num e noutro caso cruzam com o regime de IVA aplicável, conforme cláusula 24ª, apurando-se o valor da comissão pelo produto da percentagem aplicável sobre o valor do bem arrematado.

25.3 Comissão a facturar pela “MdS Leilões” (expressa em percentagem), como segue:

17,48% (dezanove por cento), acrescida de IVA à taxa legal, actualmente de 23% (vinte e três por cento), a incidir sobre o valor dos bens arrematados em resultado de lances veiculados através da sala e da “Plataforma Liveauctions”.

Nas restantes plataformas o valor é aplicado pelo prestador de serviços, pelo que, será distinto do apresentado pela “MdS Leilões”.

II. E) Preço e Pagamento

CLÁUSULA 26ª

26.1 O preço do bem arrematado entende-se estabelecido numa base “ex-works MdS Leilões”, significando que todas as despesas inerentes à embalagem, transporte e seguro são de conta do comprador.

26.2 A “MdS Leilões” emitirá, se necessário, um “bid report” com a quantificação dos bens arrematados pelo comprador, acrescido do valor da comissão respectiva, com IVA à taxa legal em vigor, sujeito a posterior rectificação, conforme situações contempladas na cláusula 24ª.

CLÁUSULA 27ª

27.1 O comprador, obriga-se a pagar à “MdS Leilões” a quantia devida pela compra do bem, ou seja, o montante da arrematação acrescido do valor da comissão calculada nos termos das cláusulas 24ª (vigésima quarta) e 25ª (vigésima quinta).

27.2 O comprador obriga-se a proceder ao pagamento integral da quantia referida no ponto anterior, deduzida da eventual quantia já paga ao abrigo do ponto 19.1, e a levantar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da respectiva compra.

27.3 O pagamento pode ser feito em numerário, cartão de crédito, por cheque ou transferência bancária.

27.4 O pagamento por meio de cheque não visado, só se considera efectuado depois da boa cobrança do cheque.

27.5 Após ter cobrado o valor dos bens arrematados e respectiva comissão, a “MdS Leilões” devolverá ao comprador a garantia que lhe tenha sido prestada, como referido no ponto 19.1.

27.6 No caso de não ter sido efectuado o pagamento no prazo estipulado, ao valor em dívida acrescerão juros de mora à taxa legal praticada para as operações comerciais.

27.7 Sempre que o valor da compra em leilão ultrapasse os 15.000,00 € (quinze mil euros), incluindo I.V.A., o comprador terá de assinar as correspondentes declarações previstas na Lei nº 83/2017, de 18 de Julho (BCFT).

CLÁUSULA 28ª

A transferência da titularidade da propriedade do bem do vendedor para o comprador ocorre apenas com o pagamento integral à “MdS Leilões” da quantia da venda, independentemente do bem poder estar já na posse do comprador.

II. F) Levantamento

CLÁUSULA 29ª

29.1 O levantamento de qualquer bem só será autorizado depois de integralmente paga a quantia da venda.

29.2 A “MdS Leilões” poderá colaborar com os compradores nos arranjos necessários para a expedição dos bens arrematados, podendo sugerir entidade transitária que assegure a sua entrega no destino, serviços que devem ser pagos directamente pelo comprador.

29.3 No caso de bens arrematados com destino a países terceiros, a “MdS Leilões” necessita obter previamente um compromisso sobre a disponibilidade da prova documental da exportação necessária para justificar a isenção de IVA, como referido no ponto 24.1, (c).

29.4 Qualquer ajuda da “MdS Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores nas actividades aqui descritas, considera-se prestada a título de cortesia, não podendo recair qualquer tipo de responsabilidade sobre essas pessoas por tal facto. De igual modo, a eventual indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui qualquer responsabilidade da “MdS Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.

CLÁUSULA 30ª

30.1 Qualquer perda ou dano, incluindo furto ou roubo, tendo por objecto algum bem arrematado e não levantado, que ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a que se refere o ponto 27.2 supra, apenas confere ao comprador o direito a receber quantia igual à paga até esse momento pelo bem, não tendo direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.

30.2 Com o levantamento do bem ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no ponto 27.2 supra sem que o bem seja levantado, o risco pela perda ou dano do bem, incluindo furto ou roubo, transfere-se para o comprador.

30.3 O comprador será ainda responsável por todas as despesas adicionais de remoção, armazenamento ou seguro do bem, originadas pelo seu não levantamento atempado.

II. G) Incumprimento

CLÁUSULA 31ª

31.1 Caso o comprador não proceda ao integral pagamento da quantia devida pela compra no prazo de 21 (vinte e um) dias a contar da data da arrematação do bem, a “MdS Leilões” poderá, a todo o tempo, por si e em representação do vendedor, e sem necessidade de qualquer interpelação ao comprador:

(a) intentar acção judicial de cobrança da quantia em dívida, nos termos legais;

(b) notificar o comprador da resolução da venda por incumprimento, sem prejuízo do direito da “MdS Leilões” de receber a comissão devida pelo comprador e da consequente possibilidade de ser intentada acção judicial para cobrança desta.

31.2 Em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do número anterior, a “MdS Leilões” pode ainda fazer valer quaisquer outros direitos de que seja titular, nomeadamente reclamar o pagamento de juros, das despesas de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem.

II. H) Divulgações

CLÁUSULA 32ª

O comprador autoriza expressamente a “MdS Leilões” a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma e a todo o tempo, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, relacionados ou não com a realização do leilão, a imagem e a descrição de todos os bens que através dela tenham sido adquiridos.

II. I) Responsabilidade da MdS Leilões

CLÁUSULA 33ª

33.1 As fotografias ou representações do bem no catálogo destinam-se, exclusivamente, à identificação do bem sujeito a venda.

33.2 A “MdS Leilões” tomará as necessárias providencias para assegurar a qualidade das descrições dos bens que constam nos seus catálogos, ou seja, pelas referências à época, ao estilo, ao autor, aos materiais e ao estado de conservação.

33.3 Não obstante o que se refere no ponto anterior, os bens são vendidos no exacto estado de conservação em que se encontram, pelo que competirá aos potenciais compradores confirmar pessoalmente, através do prévio exame do bem, a exactidão da descrição constante do catálogo, designadamente no que diz respeito a eventuais restauros, faltas ou defeitos.

CLÁUSULA 34ª

A “MdS Leilões” não é responsável perante o comprador de um bem:

(a) que, por facto imputável ao vendedor ou a terceiro, venha a ser objecto de reclamações ou reivindicações de terceiros e/ou apreendido, a título provisório ou definitivo, pelas autoridades competentes, independentemente da data em que haja sido determinada ou efectivada a respectiva reclamação, reivindicação ou apreensão, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse facto, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro responsável.

(b) que venha a ser impedido de sair do País, designadamente ao abrigo da legislação de protecção do património cultural, independentemente da data em que haja sido efectivada a respectiva inventariação, arrolamento ou classificação, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse impedimento, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro responsável.

CLÁUSULA 35ª

A eventual responsabilidade da “MdS Leilões” perante o comprador fica, em qualquer caso, limitada ao montante efectivamente pago por este pela aquisição do bem, excepto em caso de dolo.

II. J) Disposições Finais

CLÁUSULA 36ª

36.1 O comprador ou vendedor expressam e esclarecidamente consentem no processamento dos seus dados pessoais nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e restante legislação aplicável.

36.2 Os dados pessoais do comprador ou vendedor serão recolhidos e processados para efeitos do cumprimento das obrigações contratuais da “MdS Leilões”, bem como do envio de informação sobre leilões e/ou outros eventos e envio de informação promocional da “MdS Leilões”.

36.3 O comprador ou vendedor terão o direito de acesso e informação relativamente aos seus dados pessoais, podendo igualmente requerer a sua alteração, rectificação ou eliminação, através do envio de carta para a Rua Santos Pousada 1281, 4000-490, Porto, de fax para o n.o 225026308 ou e-mail para geral@mdsleiloes.com.

36.4 A “MdS Leilões” nos termos do art.º 27.º do Regulamento da ASAE é responsável pelo tratamento de dados pessoais que efetue ao abrigo da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto, na sua redação atual, cabendo-lhe adotar as medidas de segurança que se mostrem necessárias para assegurar aefetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 DO Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.

CLÁUSULA 37ª

Para a resolução de qualquer conflito entre as partes sobre o cumprimento da relação comercial entre elas, bem como sobre a validade, eficácia, interpretação ou integração das presentes Condições Gerais ou quaisquer outros documentos contratuais, é competente o foro da comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.

CLÁUSULA 38ª

A “MdS Leilões”, dispõe nos termos do art.º 7 do Regulamento nº 1191/2022, de Manual de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, redigido em língua portuguesa.

CLÁUSULA 39ª

A “Mds Leilões”, dispõe de livro de Reclamações, sendo a entidade competente de supervisão a ASAE.