Condições Gerais da Actividade Leiloeira da MdS Leilões
As presentes condições gerais contêm as normas pelas quais a sociedade comercial “Marques dos Santos – Leilões, Unipessoal, Lda.”, doravante designada “MdS Leilões” rege, como um todo, a sua actividade de leiloeira. As relações comerciais da “MdS Leilões” podem ainda reger-se por quaisquer outras condições expressas em local próprio, designadamente nos catálogos.
I - CONDIÇÕES PREDOMINANTEMENTE APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES COM OS VENDEDORES
I. A) Contrato de Prestação de Serviços Entre a “MDS LEILÕES” e o Vendedor.
CLÁUSULA 1ª
A “MdS Leilões” nunca adquire a propriedade dos bens que coloca em leilão, nem em qualquer circunstância actua em nome próprio como vendedora dos mesmos.
CLÁUSULA 2ª
2.1 A “MdS Leilões” e o vendedor de um bem vinculam-se entre si mediante a assinatura por ambas as partes do respectivo contrato de prestação de serviços (ao diante designado “Contrato”).
2.2 Do Contrato referido no número anterior deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
(a) identificação completa do vendedor e, se aplicável, do seu representante;
(b) identificação e descrição, ainda que sumária, do bem ou bens a colocar em leilão;
(c) preço mínimo de venda para cada bem;
(d) comissão devida à “MdS Leilões” pelo vendedor;
(e) taxas relativas ao seguro e à inventariação do bem;
(f) quaisquer outras taxas devidas por serviços solicitados pelo vendedor à “MdS Leilões”, designadamente as referentes a transportes, fotografias, etc.;
(g) assinatura do vendedor ou seu representante com poderes para o acto, bem como declaração de conhecimento e aceitação das presentes Condições Gerais e das condições Particulares, que tenham eventualmente sido acordadas no caso concreto.
CLÁUSULA 3ª
3.1 Com a celebração do Contrato, o vendedor garante à “MdS Leilões” e ao comprador:
(a) ser legítimo proprietário e possuidor do bem, livre de quaisquer ónus ou encargos, informando expressamente sobre a eventual inventariação ou arrolamento do bem pelas entidades oficiais;
(b) não ter sonegado à “MdS Leilões” quaisquer informações que, se fossem por esta conhecidos, seriam susceptíveis de modificar a sua vontade de contratar, de alterar a descrição do bem e/ou do valor que lhe é atribuído.
3.2 O vendedor obriga-se a manter o bem à disposição e a entregá-lo à “MdS Leilões” ou ao comprador, logo que tal lhe seja solicitado pela “MdS Leilões”.
3.3 Sendo o vendedor representado por terceiro, o disposto nos números anteriores desta cláusula aplica-se ao legal representante com as devidas adaptações, mais se obrigando o representante a apresentar à “MdS Leilões” documentos que evidenciem a respectiva representação com poderes do vendedor.
CLÁUSULA 4ª
A “MdS Leilões” tem a faculdade de, em qualquer momento, solicitar ao vendedor a apresentação de documentos comprovativos da titularidade do bem.
CLÁUSULA 5ª
5.1 A “MdS Leilões” reserva-se ainda o direito de, a todo o tempo, por si ou por terceiros, efectuar exames e/ou peritagens ao bem, com vista a confirmar a veracidade e/ou exactidão da descrição do mesmo constante do Contrato.
5.2 Caso os exames ou peritagens mencionados no número anterior permitam concluir pela incorrecção material do objecto do contrato, assistirá à “MdS Leilões” o direito a resolver o Contrato, bem como a exigir do vendedor uma indemnização pelos danos e prejuízos sofridos, incluindo o dano de imagem no caso de a venda do bem já ter sido publicitada, se o vendedor tiver actuado com dolo ou negligência grosseira na negociação e celebração do Contrato.
5.3 A “MdS Leilões” pode também resolver o Contrato, sem que por isso tenha o vendedor direito a qualquer indemnização, se tais exames ou peritagens não se revelarem conclusivos mas, ainda assim, subsistirem para a “MdS Leilões” fundadas dúvidas sobre a correcção material do Contrato.
CLÁUSULA 6ª
6.1 O Contrato apenas poderá ser alterado por mútuo acordo das partes, reduzido a escrito.
6.2 Sem prejuízo do disposto em 6.1, no catálogo onde seja incluído o bem, a “MdS Leilões” pode alterar unilateralmente a descrição e aumentar o preço mínimo de venda do bem fixados no Contrato, assim como estabelecer livremente o número de bens a colocar em cada lote.
CLÁUSULA 7ª
O vendedor autoriza expressamente a “MdS Leilões” a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, a imagem e a descrição de todos os bens objecto do Contrato.
I.B) Responsabilidade das Partes
CLÁUSULA 8ª
8.1 O risco inerente ao transporte do bem para as instalações da “MdS Leilões”, o depósito do bem nessas instalações, assim como o seu posterior levantamento e transporte em caso de não venda, é da inteira responsabilidade do vendedor.
8.2 Qualquer ajuda da “MdS Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores nas actividades descritas no ponto anterior, considera-se prestada a título de cortesia, não podendo recair qualquer tipo de responsabilidade sobre essas pessoas por tal facto. De igual modo, a eventual indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui qualquer responsabilidade da “MdS Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.
CLÁUSULA 9ª
Mesmo após a assinatura do Contrato, enquanto o bem estiver na posse do vendedor são da sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que o bem sofra, ficando o vendedor obrigado a indemnizar a “MdS Leilões” e/ou o comprador por todos os danos e prejuízos incorridos.
CLÁUSULA 10ª
10.1 Para além dos casos aludidos infra em que a responsabilidade já se transferiu para o comprador ou voltou para a esfera jurídica do vendedor (v.g. nomeadamente cláusulas 16a, 28a e 29a), a “MdS Leilões” apenas se responsabiliza pelos bens que estejam depositados nas suas instalações, desde que o Contrato esteja devidamente assinado pelo vendedor ou seu representante ou que os bens lhe tenham sido formalmente confiados para efeitos de identificação e avaliação.
10.2 A responsabilidade da “MdS Leilões” por eventuais perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que possam ocorrer em bens que lhe tenham sido formalmente confiados nos termos do número anterior, está limitada e coberta por seguro pelo valor da reserva acordada.
I.C) Pagamento
CLÁUSULA 11ª
11.1 No caso de venda do bem, e recebido do comprador o valor total da venda, a “MdS Leilões” obriga-se a entregar ao vendedor a quantia da venda, deduzidas as comissões, serviços e impostos devidos, 30 (trinta) dias após a data da realização do respectivo leilão, cabendo ao vendedor contactar a “MdS Leilões” para o efeito.
11.2 O vendedor autoriza expressamente a “MdS Leilões” a deduzir do montante a pagar pela arrematação:
(a) a comissão que lhe é devida nos termos do Contrato, acrescida do IVA à taxa legal; e
(b) o valor dos serviços e outros pagamentos devidos nos termos do Contrato, acrescidos do IVA à taxa legal.
CLÁUSULA 12ª
12.1 No caso de o bem vendido constituir uma obra de arte original, na acepção que lhe é dada pelo artigo 54.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto -Lei n.o 63/85, de 14 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.o 24/2006, de 30 de Junho, a quantia líquida a receber pelo vendedor compreende o montante devido ao autor ou aos seus herdeiros, consoante o caso, a título de direito de sequência.
12.2 O vendedor obriga-se a reter tal quantia e pagá-la ao autor ou, se for o caso, aos herdeiros do autor, a solicitação destes ou de quem validamente os represente.
12.3 Apesar do disposto nos números anteriores, caso o autor, os seus herdeiros ou quem validamente os represente, solicitar o pagamento do direito de sequência à “MdS Leilões” antes de esta ter efectuado o pagamento ao vendedor, o vendedor autoriza expressamente a “MdS Leilões” a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos termos da cláusula 11a a quantia pelo mesmo devida àquele título.
CLÁUSULA 13ª
Quando o vendedor deva à “MdS Leilões” quaisquer quantias enquanto comprador de outros bens, aquele autoriza expressamente a “MdS Leilões” a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos termos da cláusula 11ª essas quantias.
CLÁUSULA 14ª
14.1 Se a “MdS Leilões” não tiver recebido do comprador o valor total da venda até ao final do prazo referido na cláusula 11a, deverá comunicar tal facto ao vendedor, informando-o ainda sobre se intentou ou pretende intentar acção judicial de cobrança da quantia total da venda ou a peticionar a resolução da venda, nos termos da cláusula 30ª infra.
14.2 Na medida em que a reacção contra o comprador careça da intervenção do vendedor, deverá este mandatar a “MdS Leilões” com os poderes necessários para o efeito.
14.3 Quando a “MdS Leilões” conseguir cobrar, judicial ou extra-judicialmente, o crédito sobre o comprador, entregará o valor devido ao vendedor nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à efectiva cobrança.
I.D) Não Venda de um Bem
CLÁUSULA 15ª
15.1 Salvo indicação expressa em contrário por parte do vendedor, manifestada a todo o tempo, no caso de não venda de um bem em leilão a “MdS Leilões” reserva-se o direito de proceder à sua venda pelo preço mínimo de venda acordado, acrescido da comissão e imposto devidos, durante os 20 (vinte) dias úteis seguintes à última sessão do respectivo leilão.
15.2 Decorrido esse prazo, ou outro expressamente acordado entre as partes, sem que se tenha efectivado a venda do bem, a “MdS Leilões” comunicará esse facto ao vendedor, devendo este, cumulativamente:
(a) pagar de imediato à “MdS Leilões” o que estiver estipulado no Contrato, não lhe assistindo direito a qualquer compensação ou indemnização pelo facto da não venda do bem;
(b) proceder ao levantamento do bem nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação.
CLÁUSULA 16ª
16.1 Passado o prazo referido em 15.2 alínea b) sem que o vendedor tenha levantado o bem, o risco pela perda ou dano do bem, incluindo furto ou roubo, transfere-se, a partir dessa data, para o vendedor, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade por essa eventualidade à “MdS Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.
16.2 O vendedor será ainda responsável por todas as despesas adicionais de remoção, armazenamento ou seguro do bem, originadas pelo seu não levantamento atempado.
16.3 Decorridos 90 (noventa) dias sobre a comunicação referida na cláusula anterior sem que haja qualquer resposta formal do vendedor, a “MdS Leilões” poderá vender o bem em leilão, sem sujeição ao preço mínimo de venda acordado, recebendo a comissão e as taxas fixadas no Contrato e ainda quaisquer outras quantias em dívida pelo vendedor.
II - CONDIÇÕES PREDOMINANTEMENTE APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES COM OS VENDEDORES
II. A) Registo dos Potenciais Compradores
CLÁUSULA 17ª
17.1 Para poder licitar, um potencial comprador deverá ser maior, registar-se antecipadamente e possuir um número de licitação.
17.2 Do registo devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos: o nome, a morada, o número de telefone, o número de contribuinte e a assinatura do potencial comprador ou seu representante com poderes para o acto, declarando conhecer e aceitar as presentes Condições Gerais.
17.3 A “MdS Leilões” pode, a qualquer momento, solicitar a apresentação do original de um documento de identificação válido ao potencial comprador.
CLÁUSULA 18ª
A “MdS Leilões” reserva-se o direito de, no acto de registo ou em momento posterior, requerer a qualquer potencial comprador a prestação de uma garantia, que aquela considere idónea e razoável quanto à forma e montante, de acordo com a sua política comercial e de crédito e com o histórico do potencial comprador.
CLÁUSULA 19ª
À “MdS Leilões” assiste ainda o direito de recusar ou cancelar o registo ou ignorar um qualquer lance a quem, em leilões anteriores, não tenha cumprido pontualmente as suas obrigações perante a leiloeira, nomeadamente de pagamento e levantamento de um ou mais bens.
CLÁUSULA 20ª
20.1 Quem solicitar o seu registo como potencial comprador actua por si, só podendo actuar em representação de outrem mediante a entrega à “MdS Leilões” de procuração juridicamente válida para o efeito, até 2 (dois) dias úteis antes da venda do bem.
20.2 No caso de, a final, a procuração ser validamente contestada pelo suposto representado, será considerado comprador o suposto representante e licitante.
II. B) Licitação e Compra
CLÁUSULA 21ª
21.1 Comprador é aquele que, por si ou representado por terceiro com poderes para o acto, licitar e arrematar o bem pelo valor mais alto.
21.2 A “MdS Leilões” não actua, em circunstância alguma, em seu próprio nome como compradora dos bens que coloca em leilão.
CLÁUSULA 22ª
Para se certificar da efectiva licitação de determinado ou de determinados bens, o potencial comprador deverá comparecer e licitar pessoalmente no respectivo leilão, considerando a “MdS Leilões” que a presença do potencial comprador é sempre a forma mais adequada e idónea de salvaguardar os interesses deste.
CLÁUSULA 23ª
23.1 Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, a “MdS Leilões” poderá, a solicitação expressa dos potenciais compradores que não possam estar presentes no leilão, recebida com a antecedência mínima de três horas com relação à hora prevista de início da respectiva sessão:
(a) mediante ordem de compra efectuada em impresso próprio, nos exactos termos e condições dele constantes, licitar em nome e por conta dos potenciais compradores;
(b) efectuar as diligências razoáveis para contactar telefonicamente os potenciais compradores, com vista a permitir a sua participação, por essa via, na licitação de um ou mais bens previamente determinados;
23.2 Os serviços de execução de ordens de compra e de licitação por telefone a que se alude no número anterior são prestados pela “MdS Leilões” a título de cortesia aos potenciais compradores e têm carácter confidencial e gratuito.
23.3 A “MdS Leilões” efectuará todas as diligências razoavelmente ao seu alcance para a correcta e pontual execução destes serviços de cortesia. Contudo, a “MdS Leilões” os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores não serão, em caso algum, responsáveis por qualquer erro ou omissão que eventualmente ocorram na respectiva execução, mesmo que culposos.
CLÁUSULA 24ª
24.1 Cabe ao pregoeiro decidir, com total poder discricionário, o montante em que os lances evoluem na licitação de cada bem, nunca podendo, porém, o pregoeiro exceder 10% (dez por cento) do valor do lance anterior, nem qualquer lance ser inferior a 10 (dez euros).
24.2 Compete ainda ao pregoeiro decidir, com total discricionariedade, qualquer dúvida que ocorra durante o leilão, incluindo retirar qualquer bem do leilão ou voltar a pôr o bem em venda no valor em que se suscitou a dúvida.
II. C) Pagamento e Levantamento
CLÁUSULA 25ª
25.1 O comprador obriga-se a pagar à “MdS Leilões” a quantia devida pela compra do bem, ou seja, o montante da arrematação acrescido de uma comissão de 14.4% (catorze vírgula quatro por cento), a qual inclui IVA à taxa legal.
25.2 No momento da arrematação, pode ser exigido pela “MdS Leilões” ao comprador um sinal correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da mesma, desde que não esteja coberto por garantia nos termos da cláusula 18a supra.
25.3 O comprador obriga-se a proceder ao pagamento integral da quantia referida em 25.1, deduzida da eventual quantia já paga ao abrigo do ponto 25.2, e a levantar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da respectiva compra.
25.3 Findo o prazo de pagamento, acresce ao montante a pagar os juros de mora à taxa legal para as operações comerciais.
CLÁUSULA 26ª
26.1 A transferência da titularidade da propriedade do bem do vendedor para o comprador ocorre apenas com o pagamento integral à “MdS Leilões” da quantia da venda, independentemente do bem poder estar já na posse do comprador.
26.2 O pagamento pode ser feito em numerário, por cheque ou transferência bancária.
26.3 No caso de pagamento por meio de cheque não visado, aquele só se considera efectuado depois da boa cobrança do cheque.
CLÁUSULA 27ª
O levantamento de qualquer bem só será autorizado depois de integralmente paga a quantia da venda.
CLÁUSULA 28ª
28.1 O risco inerente ao levantamento e transporte de um bem adquirido em leilão é da inteira responsabilidade do comprador.
28.2 Qualquer ajuda da “MdS Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores nas actividades descritas no ponto anterior, considera-se prestada a título de cortesia, não podendo recair qualquer tipo de responsabilidade sobre essas pessoas por tal facto. De igual modo, a eventual indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui qualquer responsabilidade da “MdS Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.
CLÁUSULA 29ª
29.1 Qualquer perda ou dano, incluindo furto ou roubo, tendo por objecto algum bem arrematado e não levantado, que ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a que se refere o ponto 25.3 supra, apenas confere ao comprador o direito a receber quantia igual à paga até esse momento pelo bem, não tendo direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
29.2 Com o levantamento do bem ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no ponto 25.3 supra sem que o bem seja levantado, o risco pela perda ou dano do bem, incluindo furto ou roubo, transfere-se para o comprador.
29.3 O comprador será ainda responsável por todas as despesas adicionais de remoção, armazenamento ou seguro do bem, originadas pelo seu não levantamento atempado.
CLÁUSULA 30ª
30.1 Caso o comprador não proceda ao integral pagamento da quantia devida pela compra no prazo de 21 (vinte e um) dias a contar da data da arrematação do bem, a “MdS Leilões” poderá, a todo o tempo, por si e em representação do vendedor, e sem necessidade de qualquer interpelação ao comprador:
(a) intentar acção judicial de cobrança da quantia em dívida, nos termos legais;
b) notificar o comprador da resolução da venda por incumprimento, sem prejuízo do direito da “MdS Leilões” de receber a comissão devida pelo comprador e da consequente possibilidade de ser intentada acção judicial para cobrança desta.
30.2 Em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do número anterior, a “MdS Leilões” pode ainda fazer valer quaisquer outros direitos de que seja titular, nomeadamente reclamar o pagamento de juros, das despesas de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem.
CLÁUSULA 31ª
O comprador autoriza expressamente a “MdS Leilões” a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma e a todo o tempo, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, relacionados ou não com a realização do leilão, a imagem e a descrição de todos os bens que através dela tenham sido adquiridos.
II. D) Responsabilidade da MdS Leilões
CLÁUSULA 32ª
32.1 As fotografias ou representações do bem no catálogo destinam-se, exclusivamente, à identificação do bem sujeito a venda.
32.2 A “MdS Leilões” responsabiliza-se pela exactidão das descrições dos bens efectuadas nos seus catálogos, ou seja, pelas referências à época, ao estilo, ao autor, aos materiais e ao estado de conservação, sem prejuízo de as poder corrigir publicamente, por qualquer forma, até ao momento da venda.
CLÁUSULA 33ª
Os bens são vendidos no exacto estado de conservação em que se encontram, cabendo aos potenciais compradores confirmar pessoalmente, através do prévio exame do bem, a exactidão da descrição constante do catálogo, designadamente no que diz respeito a eventuais restauros, faltas ou defeitos.
CLÁUSULA 34ª
34.1 Verificando-se a existência de discrepância relevante entre a descrição e a realidade do bem no momento da arrematação, que implique significativa alteração do valor do bem, pode o comprador, e apenas este, solicitar a devolução da quantia total da compra contra a restituição do bem no estado de conservação em que se encontrava no momento da arrematação.
34.2 A devolução referida no número anterior pode ser requerida no prazo de um ano contado da data da arrematação, não assistindo, no entanto, ao comprador direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
34.3 Incumbe ao comprador a demonstração da existência de discrepância relevante entre a descrição e a realidade do bem.
34.4 A “MdS Leilões” poderá exigir ao comprador reclamante a apresentação de uma exposição escrita acompanhada de peritagem subscrita por perito reconhecido no mercado nacional ou internacional. A “MdS Leilões” pode, a todo o tempo, contrapor à peritagem apresentada pelo comprador outra de valor equivalente.
CLÁUSULA 35ª
A “MdS Leilões” não é responsável perante o comprador de um bem:
(a) que, por facto imputável ao vendedor ou a terceiro, venha a ser objecto de reclamações ou reivindicações de terceiros e/ou apreendido, a título provisório ou definitivo, pelas autoridades competentes, independentemente da data em que haja sido determinada ou efectivada a respectiva reclamação, reivindicação ou apreensão, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse facto, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro responsável.
(b) que venha a ser impedido de sair do País, designadamente ao abrigo da legislação de protecção do património cultural, independentemente da data em que haja sido efectivada a respectiva inventariação, arrolamento ou classificação, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse impedimento, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro responsável.
CLÁUSULA 36ª
A eventual responsabilidade da “MdS Leilões” perante o comprador fica, em qualquer caso, limitada ao montante efectivamente pago por este pela aquisição do bem, excepto em caso de dolo.
Disposições Finais
CLÁUSULA 37ª
37.1 O comprador ou vendedor expressam e esclarecidamente consentem no processamento dos seus dados pessoais nos termos da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro, e restante legislação aplicável.
37.2 Os dados pessoais do comprador ou vendedor serão recolhidos e processados para efeitos do cumprimento das obrigações contratuais da “MdS Leilões”, bem como do envio de informação sobre leilões e/ou outros eventos e envio de informação promocional da “MdS Leilões”.
37.3 O comprador ou vendedor terão o direito de acesso e informação relativamente aos seus dados pessoais, podendo igualmente requerer a sua alteração, rectificação ou eliminação, através do envio de carta para a Rua da Constituição, 20, 4200-191 Porto, de fax para o n.o 225026308 ou e-mail para geral@mdsleiloes.com.
CLÁUSULA 38ª
Para a resolução de qualquer conflito entre as partes sobre o cumprimento da relação comercial entre elas, bem como sobre a validade, eficácia, interpretação ou integração das presentes Condições gerais ou quaisquer outros documentos contratuais, é competente o foro da comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
